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A importância do SINAFLOR na supressão vegetal: adesão de Estados e Municípios ao sistema

  • Foto do escritor: PED Sustentável
    PED Sustentável
  • 17 de fev.
  • 2 min de leitura

O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) está se consolidando como uma ferramenta fundamental para a preservação das florestas brasileiras. Este sistema, criado pela Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, tem como objetivo integrar e harmonizar as informações sobre a origem da madeira, carvão e outros produtos florestais entre os diferentes entes federativos, reforçando o controle e a transparência nas operações de fiscalização ambiental. A adesão crescente de estados e municípios ao SINAFLOR é um reflexo do compromisso conjunto em fortalecer a gestão ambiental no país.

Logo do SINAFLOR

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de exigir a utilização obrigatória do SINAFLOR por todos os estados e municípios representa um passo significativo para a uniformização das práticas de controle ambiental. Atualmente, 24 estados e 1.200 municípios já estão integrados ao sistema, o que facilita a detecção de irregularidades e a fiscalização das autorizações de supressão vegetal. Este movimento de adesão é essencial para garantir a eficácia das ações de combate ao desmatamento e à degradação ambiental.


O Código Florestal Brasileiro e a Lei Complementar nº 140/2011 estabelecem que a gestão da supressão de vegetação nativa deve ser realizada de forma cooperativa entre União, estados e municípios. A obrigatoriedade do uso do SINAFLOR busca justamente fortalecer essa cooperação, garantindo que as autorizações de supressão de vegetação sejam emitidas de acordo com a legislação vigente. A transparência e a rastreabilidade proporcionadas pelo sistema são cruciais para a preservação dos ecossistemas e a proteção da biodiversidade.


Em audiência realizada no STF, foi ressaltada a importância de uma estrutura de governança eficaz para a execução dos planos de gestão ambiental, com a participação ativa dos estados e municípios. A criação de sistemas de integração de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de outros cadastros ambientais e fundiários foi apontada como uma medida essencial para a regularização ambiental e a melhoria das ações de fiscalização. O aprimoramento do CAR, por meio de tecnologias avançadas e bases de dados integradas, é um passo vital para a gestão territorial sustentável.


Os desafios técnicos e operacionais enfrentados pelos estados e municípios na implementação do SINAFLOR foram discutidos, destacando-se a necessidade de apoio e capacitação por parte do governo federal. A qualificação dos analistas de meio ambiente e a disponibilização de insumos necessários para a análise dinamizada do CAR são medidas essenciais para o sucesso da iniciativa. O SINAFLOR permite um controle mais eficiente e transparente das atividades florestais, contribuindo para a redução do desmatamento ilegal.


Por fim, a decisão do STF estabeleceu um prazo de 60 dias para que os estados e municípios da Amazônia e do Pará se adaptem às novas exigências do SINAFLOR, sob pena de nulidade das autorizações emitidas sem o uso do sistema. Esta medida visa assegurar que todas as atividades de supressão de vegetação estejam em conformidade com as normas ambientais, fortalecendo a fiscalização e a preservação dos recursos naturais. A adesão ao SINAFLOR representa um compromisso compartilhado com a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente no Brasil.


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